8 documentos que caracterizam a evolução financeira ao longo dos anos

No decorrer da década de 80, um conjunto de fatores e acontecimentos concorreram para a crescente consciência sobre os principais riscos relacionados às transferências de vultuosos valores entre participantes do mercado interbancário. Alguns estudos realizados pelo Banco de Compensações Internacionais (em inglês: Bank for International Settlements – BIS) apresentaram o papel fundamental na mobilização dos bancos centrais nacionais quanto à discussão sobre os arranjos então existentes para esta modalidade de transferência de fundos, seus riscos e a importância de um sistema que suportasse a liquidação deste tipo de transação em tempo real. No primeiro semestre de 1989, em resposta aos efeitos da crise acontecida em 1987, o BIS realizou e trouxe a público um amplo estudo técnico sobre as infraestruturas que envolvem os pagamentos existentes em 11 países, todos desenvolvidos.

1 – O RED BOOK

Tal documento, fundamental e histórico no mercado financeiro, que ficou conhecido como o “Red Book”, consolidou as principais características dos sistemas de pagamentos destes países com destaque para as formas de transferência de grandes valores entre as instituições bancárias no contexto nacional. Já no ano de 1990, o Comitê sobre Sistemas de Pagamentos do BIS – Committee for Payments and Settlement Systems (abreviação: CPSS) – tornou público um novo documento no qual destacava recomendações específicas direcionada para os países que administravam sistemas de liquidação diferida no tempo pelo saldo líquido bilateral ou multilateral.

2 – LAMFALUSSY REPORT

Esse documento ficou conhecido como o Lamfalussy Report e tornou-se referência internacional para a constituição de qualquer sistema de liquidação pelo saldo líquido para qualquer tipo de transação e não apenas para a liquidação de operações de transferência de grandes valores entre bancos.

3 – DELIVERY VERSUS PAYMENT

De forma evolutiva, no ano de 1992, o BIS publicou ainda o documento Delivery versus Payment que tratou de arranjos de sistemas de liquidação de ativos que resguardassem que a contraparte compradora recebesse os ativos adquiridos de forma condicionada ao pagamento e que esta troca ocorresse de forma simultânea, irrevogável e terminativa.

Simultaneamente, consolidava-se o conceito de que, independentemente dos arranjos existentes para liquidação pelo saldo, era fundamental, para os sistemas financeiros nacionais, que eles compusessem sistema de liquidação operação por operação e em tempo real para a liquidação, sobretudo, de transações interbancárias de valores vultuosos.

4 – REAL-TIME GROSS SETTLEMENT SYSTEMS

No primeiro semestre de 1997, o CPSS apresentou o documento Real-Time Gross Settlement Systems (Sistemas de Liquidação Bruta em Tempo Real). Este documento tornou-se uma verdadeira cartilha para o desenvolvimento de qualquer sistema de pagamentos, muito embora não tenha caráter expressamente prescritivo, inclusive porque abordava aspectos relacionados à interação entre o sistema de pagamentos e outros sistemas de liquidação existentes no sistema financeiro e de capitais, como o sistema de liquidação de valores mobiliários.

5 – CORE PRINCIPLES FOR SYSTEMICALLY IMPORTANT PAYMENT SYSTEMS

No ano de 2001, o CPSS publicou outro documento intitulado Core Principles for Systemically Important Payment Systems (Princípios Relevantes para Sistemas de Pagamentos Sistemicamente Importantes), no qual cataloga, em caráter de recomendação, dez princípios básicos que deveriam ser seguidos por sistemas de pagamentos sistemicamente importantes. Nesse momento, o projeto de reconstrução do sistema de pagamentos brasileiro já estava bastante adiantado.

Conjuntamente, a Organização Internacional das Comissões de Valores (Internacional Organization of Securities Commissions – IOSCO) e o CPSS publicaram nos anos de 2001 e 2004, respectivamente, numerosas recomendações para sistemas de liquidação de títulos e para contrapartes centrais. De forma paralela, o CPSS-IOSCO apresentou uma espécie de roteiros para que provedores deste tipo de infraestrutura pudessem fazer um auto avaliação da sua infraestrutura e possibilitar aos bancos centrais melhores condições de avaliar o risco dos seus sistemas financeiros.

No meio destes acontecimentos, em 2003, o G-30 também tornou público recomendações bem abrangentes, visando a promover estabilidade e mitigar fontes de risco sistêmico. As referidas recomendações são de amplo conhecimento da comunidade internacional de investidores institucionais, intermediários financeiros e órgãos reguladores. É natural que a atratividade de um determinado mercado passou a ficar dependente, de alguma forma e em algum grau, de respostas persuasivas quanto aos mecanismos de mitigação dos riscos de contraparte, de principal, de mercado e outros.

6 – PRINCIPLES FOR FINANCIAL MARKET INFRASTRUCTURES

Em razão da importância dos elementos constituintes da infraestrutura para a estabilidade dos sistemas financeiros internacionais, principalmente após a crise financeira de 2008, o Banco de Compensações Internacionais e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (BIS e IOSCO, nas respectivas siglas em inglês) trouxeram entendimento público, em abril de 2012, o documento Principles for Financial Market Infrastructures (PFMI).

Este documento apresenta um conjunto de princípios a serem conhecimento e obedecidos pelas organizações que compõem a infraestrutura dos mercados financeiros, ou seja, as contrapartes centrais, os sistemas de liquidação, os sistemas de registro de títulos e valores mobiliários, e as centrais depositárias de ativos. Os princípios e recomendações para a base legal necessária a dar suporte às operações das referidas entidades; a sua governança; à administração dos riscos de crédito, de liquidez, de custódia, de transferência de valores e operacionais por elas incorridos.

Em solo brasileiro, mais especificamente em janeiro de 2014, por meio do Comunicado 25.097, o Banco Central do Brasil anunciou que, considerando sua missão de assegurar um sistema financeiro sólido e eficiente, utiliza os princípios estabelecidos no documento PFMI no monitoramento e na avaliação da segurança, eficiência e confiabilidade dos sistemas de câmaras de compensação e liquidação que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

7 – ACORDO DE BASILEIA III

O acordo de Basileia III estabeleceu a necessidade de alocação de capital pelos bancos em função da exposição ao risco de crédito das câmaras que atuam como contraparte central. Além disso, esse mesmo acordo estabeleceu o conceito de “contraparte central qualificada” (QCCP, na sigla em inglês). QCCP é a câmara que atua como contraparte central e que cumpre, substancialmente, os princípios de governança e de administração de risco estabelecidos no documento PFMI. Na maior parte das jurisdições, a alocação de capital dos bancos é função de fator de ponderação de risco, que pode variar de 2 a 150%.

8 – CIRCULAR 3644

Somente a contraparte central considerada qualificada faz jus ao fator mínimo de 2%. No Brasil, por meio da Circular 3644, de março de 2013, o Banco Central do Brasil (Bacen) definiu o fator de ponderação de risco de 2% para a exposição dos bancos nacionais às câmaras contrapartes centrais por ele autorizadas a funcionar.

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